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Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie a partir de 01/jan/2018

Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim, a DME

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017 (DOU de 21/11/2017) tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil. As operações incluem alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie nacional ou estrangeira).

Obrigatoriedade: São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações. O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.
A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

Prazo de Entrega: A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Será exigida a partir de 1º de janeiro de 2018.

Multas e Penalidades: Quem não prestar as informações à Receita Federal estará sujeito a uma multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta. A apresentação extemporânea também prevê multas.
Na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Ressaltamos que tal obrigação deverá ser cumprida pela estrutura administrativa/financeira da empresa. A Galloro se coloca à disposição para dirimir quaisquer dúvidas.

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