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A auditoria contábil aplica procedimentos técnicos e emissão de opinião formal, patrimonial e
financeira da empresa ou entidade.
PORQUE CONTRATAR AUDITORIA
CONTÁBIL?
A realização dos trabalhos de auditoria tem como objetivo, por
meio da aplicação de procedimentos técnicos, a emissão de opinião formal sobre a situação
patrimonial e financeira de uma Empresa ou Entidade que, quando realizado por uma empresa
independente de auditoria, a mesma tem responsabilidade sobre a sua opinião e, como
contrapartida, dá credibilidade às informações da administração, o que constitui fator
fundamental para a segurança dos interessados nas informações prestadas pela
administração.
Cumpre-nos ressaltar
que os exames são realizados de acordo com os pronunciamentos regulamentares baseados nas
Normas e Procedimentos de Auditoria (NBC’s TA ’s).
A responsabilidade do preparo das demonstrações contábeis,
incluindo divulgações pertinentes, é alçada da administração da empresa. Essa
responsabilidade inclui a manutenção de registros contábeis e controles internos adequados,
a seleção e aplicação de normas de contabilidade, bem como a salvaguarda dos ativos
patrimoniais.
Para formar uma opinião
sobre a situação contábil, é necessário conhecer as principais operações praticadas pela
empresa ou entidade. Para tanto, são executados os testes que julgarmos suficientes para
obter uma razoável segurança de que as informações contidas nos registros em que se baseiam
os demonstrativos contábeis e outras fontes de informações são confiáveis e
adequadas.
A Auditoria acrescenta transparência e credibilidade
aos usuários das demonstrações contábeis elaboradas pela administração da Entidade.
O exame de auditoria para as Entidades de Interesse Social, feito por auditores independentes, é
uma exigência que pode ser feita pelo Poder Público, por financiadores, estatutária ou legal, ou
ainda, por liberalidade do corpo diretivo em convergência aos conceitos de governança corporativa.
Em qualquer um dos casos citados, deve a auditoria ser feita por auditor independente, legalmente
habilitado no Conselho Regional de Classe e, em alguns casos, por auditor registrado na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
A seguir, alguns casos em que a Auditoria é exigida por Lei:
- A Lei Federal no. 12.101/09 define a obrigatoriedade de auditoria para as entidades
filantrópicas com faturamento anual superior a R$ 3.600.000;
- O artigo 19º, do Decreto no. 3.100/99 determina que a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo
de Parceria, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais);
Outros aspectos
A gestão de uma Entidade sem fins lucrativos requer dedicação do corpo gestor para que as
responsabilidades não sejam negligenciadas.
As operações de uma Entidade sem fins lucrativos em aspectos financeiros, contratuais,
trabalhistas e fiscais, assemelham-se às de qualquer empresa, e em algumas Entidades possuem giro
financeiro comparáveis à uma empresa de grande porte. Consequentemente, diante do elevado números de
operações e ainda, a crescente regulamentação das entidades de terceiro setor, percebe-se o aumento
de contingências provenientes de riscos de natureza fiscal, trabalhista, financeira e de gestão,
sendo o Corpo Diretivo responsáveis perante o Código Civil.
A revisão de auditoria é uma valiosa ferramenta para a gestão das Entidade sem fins lucrativos
de todos os portes minimizando os riscos e contingencias geradas pelas operações necessárias para a
boa gestão, gerando maior segurança e dando credibilidade às informações prestadas para a sociedade,
órgãos financiadores, parceiros, e demais usuários.
Estamos à disposição para discutirmos pessoalmente os aspectos práticos do trabalho e expormos
nosso acervo técnico e certificados inerentes a profissão e ao nosso desempenho profissional. A
Auditoria acrescenta transparência e credibilidade aos usuários das demonstrações contábeis
elaboradas pela administração da Entidade.
O exame de auditoria para as Entidades de Interesse Social, feito por auditores independentes, é
uma exigência que pode ser feita pelo Poder Público, por financiadores, estatutária ou legal, ou
ainda, por liberalidade do corpo diretivo em convergência aos conceitos de governança corporativa.
Em qualquer um dos casos citados, deve a auditoria ser feita por auditor independente, legalmente
habilitado no Conselho Regional de Classe e, em alguns casos, por auditor registrado na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
A seguir, alguns casos em que a Auditoria é exigida por Lei:
A Lei Federal no. 12.101/09 define a obrigatoriedade de auditoria para as entidades
filantrópicas com faturamento anual superior a R$ 3.600.000;
O artigo 19º, do Decreto no. 3.100/99 determina que a Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo
de Parceria, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais);
Os trabalhos de Auditoria em projetos incentivados
visam fornecer visão parcial e/ou final da adequabilidade das prestações de contas, verificando o
cumprimento das cláusulas pactuadas entre as Entidades. Para atuar nesse tipo de trabalho a Galloro
conta as certificações e experiência necessárias, tais como, CVM, BID, BNDES, APEX, ONU, ANEEL, ANS,
entre outros.
Elaboração, revisão ou auditorias das informações
contábeis e financeiras prestadas (Reporting Package) à matriz, dentro ou fora do país, para fins de
consolidação contábil, auditoria mundial ou gerencial.
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